Prezado associado, veja abaixo respostas às perguntas que têm sido as mais recorrentes acerca deste tema:
Carnaval é feriado?
Carnaval não é feriado nacional. Verifique se na sua cidade há lei declarando o Carnaval como feriado. Cabe informar que a Lei Federal nº 9.093/1995 dispõe que o Município somente pode declarar feriados religiosos, no limite de 04 (quatro). Por isso, caso haja Lei Municipal, apesar de questionável, ela deve ser cumprida até que decisão judicial afaste sua vigência.
Posso abrir a loja?
Não sendo feriado, os dias de Carnaval serão considerados dias normais, como quaisquer outros, e por isso você pode abrir a loja normalmente. Mas lembre-se de verificar a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Várias Convenções preveem que na segunda-feira de Carnaval será comemorado o Dia do Comerciário, dando ao dia, status de feriado. Por isso, não deixe de consultar a CCT que se aplica a sua loja e certifique-se das condições lá previstas, porque, afinal de contas, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) dispôs que o negociado prevalece sobre o legislado.
Qual o procedimento em relação aos colaboradores que trabalharem no período?
Não sendo feriado, o procedimento é de um dia comum. Sendo feriado, verifique as condições da CCT que se aplica a sua loja. Pode ser que hajam regras de pagamento especial ou concessão de folga, vide o exemplo de Belo Horizonte e Região Metropolitana.
Condições específicas para Belo Horizonte e Região Metropolitana
A segunda-feira de Carnaval tem efeito de feriado, pois é comemorado o Dia do Comerciário, conforme dispõe a Cláusula Quadragésima Sexta da Convenção Coletiva firmada pela Sindsuper MG.
Para Belo Horizonte e Região Metropolitana (Caeté/MG, Confins/MG, Jaboticatubas/MG, Lagoa Santa/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Pedro Leopoldo/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG, São José da Lapa/MG, Taquaraçu de Minas/MG e Vespasiano/MG) somente no Natal e Reveillon é vedado o funcionamento das lojas.
Por isso, os supermercados situados em Belo Horizonte e Região Metropolitana poderão funcionar normalmente nos dias de Carnaval, mas a segunda-feira deve ter status de feriado, ou seja, o empregado que trabalhar nesse dia deverá receber R$ 101,015 (cento e um reais e quinze centavos) a título de abono pelo feriado trabalhado, sendo que não há mais obrigação de concessão de folga de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho.
Para o cumprimento de todas as obrigações relacionadas ao trabalho em dias de feriado, veja a cláusula quadragésima oitava da Convenção Coletiva de Trabalho do Sindsuper.
Condições específicas para o interior de Minas Gerais
Para os demais Municípios Mineiros a recomendação é a mesma: verificar se existe legislação municipal dispondo sobre o Carnaval e consultar a Convenção Coletiva de Trabalho que se aplica a sua loja.
A Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo Sindsuper-MG com a Fecomerciários Minas, por exemplo, dispõe que o Dia do Comerciário será comemorado na segunda-feira de Carnaval e determina a concessão de folga no prazo de 90 dias, sob pena de pagamento em dobro caso a folga não seja concedida.
Veja abaixo, a redação da CCT 2023, já que a CCT 2024 está em negociação.
Importante informar que estamos em negociação com a Fecomerciários e esperamos avançar em breve, visto que de maneira histórica iniciamos as tratativas da negociação coletiva ainda em 2023. De todo modo, tradicionalmente a referida cláusula vem sendo mantida ao longo dos últimos anos, o que nos sugere que para 2024 não haverá mudanças.
Em relação as cidades que não estão contempladas na CCT Sindsuper MG x Fecomerciários a recomendação é a mesma: verifique a legislação municipal e consulte a CCT que se aplica a sua loja.
Para consultar as demais CCT’s firmadas pelo Sindsuper MG, acesse a aba convenções coletivas.