Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Produtos de Supermercados e Hipermercados no Estado de Minas Gerais

Sindsuper-MG e SINDECC assinam Convenção Coletiva de Trabalho para vigência em 2025

Sindsuper e SINDECC assinaram Convenção Coletiva de Trabalho para vigência em 2025. Em síntese, as condições pactuadas foram:

  • Reajuste salarial: índice de 5,77%
  • Piso salarial da categoria: R$1.599,24
  • Garantia mínima do comissionista puro: R$1.650,38
  • Garantia mínima do comissionista misto: R$ R$1.599,24
  • Prêmio do comissionista puro: R$ 125,31
  • Prêmio do comissionista misto: R$ 62,65
  • Quebra de caixa: R$ 68,46
  • Autorização para trabalho nos feriados, exceto: 1º/1/2025,  1º/05/2025 e 25/12/2025;
  • Abono pelo feriado trabalhado: R$ 78,92 e folga no prazo de 60 dias
  • Taxa obrigatória para funcionamento e trabalho em feriados: R$ 14,57devido ao SINDECC, por empregado, por feriado trabalhado;
  • Manutenção das demais cláusulas da CCT que vigia para a categoria referente à data-base de 1º/1/2024 (com as devidas adequações e ajustes de datas).

ATENÇÃO: Pontos que merecem leitura atenta

  • Inclusão da Cláusula Vigésima Segunda, para regulamentar o DSR devido aos empregados.
    • O empregado, independentemente do gênero, que efetivamente trabalhar aos domingos, terá direito ao descanso semanal remunerado (DSR) de que trata a Lei Federal nº 605/1949. O DSR, nesse caso, deverá ser concedido em qualquer outro dia da semana, no máximo após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos.
    • Parágrafo primeiro: No tocante a coincidência do DSR com o domingo, poderá o empregador adotar:
      • escala 2×1 (dois por um), podendo o empregado, independentemente do gênero, trabalhar dois domingos consecutivos, folgando no terceiro;
      • escala 2×2 (dois por dois), podendo o empregado, independentemente do gênero, trabalhar dois domingos consecutivos, folgando imediatamente a seguir dois domingos consecutivos.
  • Prazo de 15 (quinze) dias para os empregados exercerem o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial (Cláusula Trigésima Segunda).

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