Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Produtos de Supermercados e Hipermercados no Estado de Minas Gerais

SINDSUPER MG e SEC Passos assinam Convenção Coletiva de Trabalho para vigência em 2026

SINDSUPER MG e SEC Passos assinaram Convenção Coletiva de Trabalho com vigência em 2026 com abrangência territorial em Alpinópolis, Alterosa, Arceburgo, Bom Jesus da Penha, Capetinga, Capitólio, Carmo do Rio Claro, Cássia, Conceição da Aparecida, Delfinópolis, Fortaleza de Minas, Guapé, Ibiraci, Ilicínea, Itamogi, Itaú de Minas, Jacuí, Monte Santo de Minas, Nova Resende, Piumhi, Pratápolis, São João Batista do Glória, São José da Barra, São Pedro da União, São Roque de Minas, São Sebastião do Paraíso, São Tomás de Aquino, Vargem Bonita/MG.

Em síntese, as condições pactuadas foram:

  • Reajuste salarial: índice de 6,79%
  • Piso salarial da categoria: R$1.735,76
  • Garantia mínima do comissionista puro: R$1.791,26
  • Garantia mínima do comissionista misto: R$ R$1.735,76
  • Prêmio do comissionista puro: R$136,00
  • Prêmio do comissionista misto: R$68,00
  • Quebra de caixa: R$ 74,30
  • Autorização para trabalho nos feriados, exceto: 1º/1/2026 e 25/12/2026
  • Abono pelo feriado trabalhado: R$ 85,66 e folga no prazo de 60 dias
  • Taxa obrigatória para funcionamento e trabalho em feriados: R$15,81 por empregado e por feriado trabalhado paga a representação laboral
  • Manutenção das demais cláusulas da CCT que vigia para a categoria referente à data-base de 1º/1/2026, inclusive a que dispõe sobre o Descanso Semanal Remunerado

Pontos que merecem leitura atenta:

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O empregado, independentemente do gênero, que efetivamente trabalhar aos domingos, terá direito ao descanso semanal remunerado (DSR) de que trata a Lei Federal nº 605/1949. O DSR, nesse caso, deverá ser concedido em qualquer outro dia da semana, no máximo após 06 (seis) dias de trabalho consecutivos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: No tocante a coincidência do DSR com o domingo, poderá o empregador adotar:

  1. escala 2×1 (dois por um), podendo o empregado, independentemente do gênero, trabalhar dois domingos consecutivos, folgando no terceiro;
  2. escala 2×2 (dois por dois), podendo o empregado, independentemente do gênero, trabalhar dois domingos consecutivos, folgando imediatamente a seguir dois domingos consecutivos.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que adotarem a escala 2×1 para as mulheres, pagarão a elas, pelo segundo domingo trabalhado imediatamente subsequente, independentemente da folga compensatória, um abono correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-base.  

PARÁGRAFO TERCEIRO: O abono mencionado será pago até o quinto-dia útil do mês subsequente ao que ocorreu o trabalho em dois domingos consecutivos, juntamente com o pagamento do mês correspondente.

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